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Repercussão: A fiscalização da prefeitura no Residencial Castelinho e o que diz a lei sobre a inviolabilidade de domicílio
Uma ação da secretaria municipal de Habitação de Teixeira de Freitas ocorrida na última quinta-feira, 30 de setembro, levantou uma série de discussões sobre irregularidades por parte de beneficiários do Minha Casa Minha Vida e a inviolabilidade de domicílio.
Diante da ação executada no Residencial Castelinho, a prefeitura foi acusada por moradores de invadir moradias que, de acordo com a secretaria, estariam sendo utilizadas de forma irregular pelos beneficiários.
O objetivo da fiscalização da prefeitura, seria identificar as irregularidades e realocar pessoas em real necessidade para contemplação do programa social desenvolvido pelo governo federal. Ocorre que o modo como a fiscalização foi executada, violando fechaduras e retirando móveis do interior das moradias para possível interdição, foi bastante questionada.
Mas o que dizem a Constituição Federal e o Código Penal sobre a inviolabilidade de domicílio? Vejamos:
Constituição Federal
“Art. 5º (…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; “
Código Penal
“Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
(…)
- 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
(…)
- 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
- 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
- 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.”
Código de Processo Penal
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- a) prender criminosos;
- b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- g) apreender pessoas vítimas de crimes;
- h) colher qualquer elemento de convicção.
(…)
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
(…)
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
(…)
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
(…)
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.”
Os moradores alegaram nesta quinta-feira, que a prefeitura não apresentou qualquer documentação legal que autorizasse a entrada dos servidores às moradias.
Houve também o questionamento de que a responsabilidade da prefeitura junto ao programa do governo federal, seria somente com relação a triagem de identificação dos beneficiários.
Por outro lado, muitos moradores são a favor da fiscalização de forma correta, já que é crescente o número de denúncias sobre casos em que os beneficiários promovem alterações estruturais no imóvel, vendem ou alugam as moradias, infringindo os regulamentos do programa, além de impedir que pessoas realmente carentes do benefício sejam contempladas.
Em nota, a prefeitura negou irregularidades na ação:
Trata-se de um procedimento legal de responsabilidade da Caixa Econômica Federal que a instituição financeira solicita que o município realize desde 2018.
Não houve na ação nenhum tipo de irregularidade ou invasão de imóveis, mas sim uma checagem para averiguar se imóveis que foram denunciados estavam realmente abandonados. Foi verificado a veracidade dessas informações, os imóveis estavam abandonados. Antes, a equipe da Secretaria de Habitação fez o levantamento junto aos moradores e vizinhos que auxiliaram indicando os imóveis que estavam irregulares e abandonados. Além disso, foram observados também sinais de abandono, como falta de padrão de energia e hidrômetro.
Os beneficiários que recebem imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, do Governo Federal, precisam seguir algumas normas para ficar regularizados e terem seus direitos assegurados, tais como pagar a taxa mínima e morar no imóvel, ou seja, não é permitido alugar, ceder, vender ou abandonar.
A Secretaria Municipal de Habitação tem recebido diversas denúncias de irregularidades nos conjuntos habitacionais e a gestão trabalha para que estas sejam resolvidas e quem realmente precise de uma residência tenha seu direito assegurado. A Prefeitura Municipal reitera seu compromisso com a legalidade dos processos públicos e a transparência nas ações, ficando sempre à disposição para explicar qualquer dúvida.