Entenda

Novo decreto suspende toque de recolher em Medeiros Neto

29/07/2020 - 16h52Por: SulbahiaNews/Ascom

O Decreto Nº 80/2020, publicado no Diário Oficial do Município, nesta quarta-feira (29), trouxe novas medidas de continuidade ao enfrentamento do novo coronavírus (covid-19) em Medeiros Neto.

Conforme o texto:

Art. 1º: Até deliberação contrária, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dentro do Município de Medeiros Neto deverão adotar e ampliar as medidas de prevenção contra a covid-19, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, fornecimento de EPI´s aos funcionários (álcool 70% e máscaras de proteção facial), devendo os Departamentos de Fiscalização do Município intensificarem a Vigilância, Fiscalização, Notificação e Autuação, quando for o caso, sendo ainda determinado que:

  1. No interior dos restaurantes, bares, churrascarias lanchonetes e afins, deve-se manter o espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre bancos e/ou cadeiras e de 2m (dois metros) entre mesas;
  2. No interior dos demais estabelecimentos devem ser observados e organizado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre clientes, controle de permanência de clientes, higienização e limitação de público, assim como a obediência as regras de prevenção ao coronavírusprevistas nas normas Municipais, Estadual e Federal;
  3. Em todos os casos, devem ser disponibilizado, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos, a exemplo de álcool 70% e similares.

Art. 2º. Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de:

  1. Salões de Festas e Eventos, qualquer que seja o porte;
  2. Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas;
  3. Artes Marciais;
  4. Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares;
  5. Demais atividades coletivas, públicas ou particulares, com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

Parágrafo 1º: Atividades esportivas individuais ou que inexista contato físico, podem serem realizadas, observando-se o afastamento mínimo de 3m (três metros) entre os praticantes, a exemplo de caminhadas, academia de ginástica, corridas, ciclismo, tênis.

Parágrafo 2º: O retorno do funcionamento de qualquer das atividades listadas nas alíneas acima poderá se dar, de forma gradativa, à medida que a VigilânciaEpidemiológica atestar a segurança ou diminuição de risco de contágio.

Art. 3º As clínicas odontológica serão autorizadas ao exclusivo atendimento de urgência e emergência.

Art. 4º. Os Templos religiosos deverão adotar as medidas de higienização de bancos, distanciamento entre os fiéis de no mínimo de 2m (dois metros) e demais medidas de enfrentamento à pandemia.

Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de Equipes da Vigilância Epidemiológica e Sanitária, com a cooperação das Polícias Militar, Civil e Polícia Rodoviária Estadual, a realizar “Barreiras Sanitárias” nos acessos à Sede do Município, de caráter preventivo e educativo à população e àqueles em trânsito pelas rodovias que cruzam o território municipal.

Parágrafo Único – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar e Polícia Civil, observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º: Fica proibida, enquanto durar a situação de emergência, a instalação de feirantes, ambulantes e afins, de pessoas vindas de outros municípios.

Art. 7º. O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como infração, sujeitando ao infrator na penalidade consistente em multa de um salário mínimo e suspensão do Alvará de Autorização de funcionamento pelo prazo de um (01) a três (três) meses.

Parágrafo Único: Em sendo constatado pelas Equipes de Fiscalização Municipal, a reincidência de estabelecimento comercial ou empresarial, restaurantes e/ou bares já anteriormente notificados ou autuados quanto a descumprimento das regras estabelecidas neste e em outros Decretos, será aplicada a penalidade em seu dobro.

Art. 8º. Para o integral cumprimento das disposições previstas neste Decreto, o Agente Público Fiscalizador poderá, em caso de resistência, solicitar apoio da Polícia Militar, bem como deverá lavrar o respectivo Auto de Infração, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 9º. A Polícia Militar poderá exercer a fiscalização com finalidade de dar cumprimento ao presente Decreto, ainda que esteja desacompanhada de fiscais da Vigilância Epidemiológica e Sanitária.


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