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Teixeira: novo decreto estabelece horário especial e reduz expediente do comércio

26/05/2020 - 14h30Por: SulbahiaNews/Uinderlei Guimarães

Um novo decreto publicado na edição desta terça-feira, 26 de maio, do Diário Oficial em Teixeira de Freitas, estabelece horário especial e reduz o expediente no comércio local.

O Decreto 500/2020, trata especificamente, do horário de funcionamento e atendimento ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes.

De acordo com as novas medidas de enfrentamento a pandemia da Covid-19, a partir de 29 de maio, próxima sexta-feira, até 14 de junho, os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de qualquer natureza, em atividade no município de Teixeira de Freitas, deverão funcionar no horário das 9 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9 às 13 horas.

Segundo o parágrafo primeiro, os supermercados, atacados e mercadinhos poderão funcionar das 9 às 19 horas de segunda a sábado. Já o parágrafo segundo, estabelece que padarias poderão funcionar todos os dias da semana, das 6 até às 19 horas, vedado a comercialização de bebidas alcoólicas nos finais de semana para consumo em suas dependências.

Os restaurantes (inclusive self service), lanchonetes, bares, trailers, barracas, boxes de feiras ou mercados, praças de alimentação de shoppings ou de centros comerciais (fechados ou abertos) e ambulantes, que comercializem lanches ou refeições somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências, no horário das 11h00 às 15h00, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados.

Após o horário das 15 horas e nos finais de semana e feriados, os estabelecimentos que se enquadrem descritos no parágrafo acima, somente poderão funcionar em sistemas “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), sendo proibido a comercialização de bebidas (alcoólicas ou não) para consumo em balcão ou em mesas dispostas no interior do estabelecimento ou em calçadas, devendo intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, inclusive nas sacolas e embalagens dos produtos a serem entregues.

Ficou determinado ainda, o fechamento de bares, inclusive para a venda “drive thru” (retirada em balcão) ou “delivery” (entrega no endereço), às 19h00 de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados. 

Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de: a. salões de festas e eventos, qualquer que seja o porte;

  1. Clubes Sociais ou Recreativos, de quaisquer naturezas, sendo proibido o uso de piscinas, quadras esportivas, campos de futebol, e restaurantes e lanchonetes internas; c. Academias de Ginástica e Artes Marciais; d. Cinema; e. Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados, inclusive escolinhas de Futebol ou de outras práticas esportivas; e, f. Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas. Art. 5º. Ficam as Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Cidadania, através de Equipes da Vigilância Epidemiológica e Sanitária e da Guarda Municipal, com a cooperação das Polícias Militar e Civil, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, do Corpo de Bombeiros, a realizar “Barreiras Sanitárias” nos acessos à Sede do Município, ou de bairros, Povoados e Distrito, de caráter preventivo e educativo à população, e àqueles em trânsito pelas rodovias, ruas e avenidas que cruzam o território municipal. 

Também ficou determinado que as Secretarias Municipais de Agricultura e de Segurança e Cidadania, com o apoio necessário das Equipes da Vigilância Epidemiológica e Sanitária, intensifiquem as orientações a Feirantes e Comerciantes dos Mercados Municipais e Feiras quanto à adoção das medidas preventivas, a exemplo da higiene das mãos, do ambiente e uso permanente de máscaras.

O descumprimento ou desobediência ao quanto previsto no decreto, será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Clique aqui e veja o decreto na íntegra


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