Entenda

Comércio, decretos e as medidas que deram um ‘nó’ na cabeça do teixeirense

31/03/2020 - 18h00Por: SulbahiaNews

Decretos, medidas preventivas ao COVID-19, fechamento e abertura do comércio, tudo isso provocou um ‘nó’ na cabeça de muitos teixeirense que às vésperas do fim da Convenção Coletiva ainda não sabem ao certo o que deve acontecer nesta quarta-feira, 1º de abril.

E as dúvidas entre a relação da Convenção Coletiva de Trabalho com o  Decreto Municipal 406/2020 ficaram ainda maiores nesta segunda-feira, 30 de março, depois que o Sincomércio informou fim da Convenção firmada junto ao SINDEC – Sindicato dos Empregados no Comércio de Teixeira de Freitas .

O Sicomércio chegou a citar na nota, que o Decreto Municipal no 406/2020, que Declara Situação de Emergência de Saúde Pública, mostrava-se omisso quanto ao funcionamento do comércio em geral, já tendo sido solicitado parecer junto à Procuradoria do Município, no entanto, na mesma noite, o sindicato voltou atrás e publicou uma errata esclarecendo que não há omissão.

O Decreto Municipal na verdade, resguarda no artigo 4º, o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais que foram confundidos com o comércio varejista, sendo eles:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médico-hospitalares de urgência e emergência, públicos ou privados, e serviços de clínicas médicas voltados a exames de imagem de urgência, exames e consultas pré-natal e de tratamento contínuo e inadiável;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, assegurando, inclusive, plantão do Conselho Tutelar, conforme regime de escala a ser definido; III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas as vigilâncias;

IV – Atividades da Defesa Civil; V – Transporte público coletivo, de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – Serviços de Motoboy, no atendimento de sistemas delivery;

VII – Telecomunicações e Internet;

VIII – Serviço de Call Center;

IX – Captação, tratamento e distribuição de água, captação e trata

X – Coleta de lixo e operação do aterro sanitário e esgoto;

XI – Distribuição de energia elétrica e a manutenção da iluminação pública; XII – A produção, comercialização realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega de medicamentos, produtos de higiene, alimentos e bebidas (especialmente água mineral) e GLP (gás de cozinha), preferencialmente pelo sistema delivery;

XIII – Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, com a comercialização realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega, inclusive com sistema delivery;

XIV – Agroindústrias, Frigoríficos, Abatedouros e Indústrias de produção de gêneros alimentícios e congêneres;

XV – Vigilância sanitária, fitossanitária e animal, com manutenção de equipes mínimas de prevenção e controle;

XVI – Inspeção de alimentos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – Tratos de animais em cativeiro, e atendimentos de urgência e emergência em clínicas veterinárias e o fornecimento de medicamentos e rações, quando não for possível a realização por meio de delivery (justificativa fundamentada), observadas as recomendações 4 do CRV — Conselho Regional de Veterinária, contidas no Ofício Circular n° 015/2020/CRMV/BA-PR;

XVIII – Controle de tráfego em geral, inclusive manutenção de semáforos e sinalização de trânsito;

XIX – Serviços não presenciais de instituições financeiras, tais como a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XX – Serviços postais e de entrega de mercadorias adquiridas pela Internet; XXI – Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais, especialmente alimentos, medicamentos e GLP;

XXII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto, inclusive da Administração Municipal, que deverá manter equipe de plantão para atender às necessidades do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Compras e outros setores em atividade durante o Estado de Emergência;

XXIII – Fiscalização tributária nos setores em atividade, devendo se estabelecer escala de trabalho;

XXIV – Transporte de valores e numerários, especialmente para •ar ntir o abastecimento de terminais eletrônicos de agências bancárias;

XXV – Fiscalização ambiental, com equipe de plantão

XXVI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVII – Serviços de borracharia, mecânica e autopeças, preferencialmente adotando sistema de entrega a domicílio (delivery), e com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVIII – Fiscalização do trabalho, realizado pelo CEREST;

XXIX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXX – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e das Coordenação de Vigilância Epidemiológica do Município;

XXXI – Serviços funerários;

XXXII – Unidades lotéricas.

Enquanto o artigo 5º do mesmo Decreto, indica de forma expressa, a proibição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos relacionadas em suas alíneas, ressalvado o retorno gradativo, ou seja, enquanto permanecer o Estado de Emergência, fica terminantemente proibida a  abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) dos seguintes estabelecimentos e atividades:

  1. a) Salões de Festas e Eventos;
  2. b) Clubes Sociais ou Recreativos;
  3. c) Academias de Ginástica e Artes Marciais;
  4. d) Salões de Cabeleireiro e Barbearias com área superior a 40m2;
  5. e) Clínicas de Estética e Maquiagem, Fisioterapia e/ou Pilates, de Hidroginástica e afins;
  6. f) Clínicas ou Consultórios odontológicos e de fisioterapia, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas;
  7. g) Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados;
  8. h) Motéis.

primeiro: Estão permitidas atividades esportivas individuais ou que inexista contato físico, a exemplo de caminhadas, corridas, ciclismo, tênis.

segundo: O retorno do funcionamento de qualquer das atividades listadas nas alíneas acima poderá se dar, de forma gradativa, à medida que a Vigilância Epidemiológica atestar a segurança ou diminuição de risco de contágio.

terceiro: O descumprimento ou desobediência por parte ao quanto previsto neste artigo, por parte dos setores listados acima, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

A Resposta da Prefeitura

Em um novo ofício da Procuradoria Geral do Município endereçada ao Sicomércio nesta terça-feira, 31 de março, 

A prefeitura esclareceu também a dúvida com relação ao Decreto 388/2020, o primeiro sobre medidas de prevenção contra o COVID-19, que não faz menção ao comércio varejista, tendo em vista que o seu fechamento, só foi determinado com a Convenção Coletiva que com validade regulamentada no período de 21 a 31 de Março de 2020.

Uma vez não renovada após essa data, a Convenção deixa de produzir efeitos, voltando os contratos individuais de trabalho a ter vigência a partir desta quarta-feira, 1º de abril, quando o comércio deve reabrir as portas na cidade.

Ainda com relação ao artigo 5º, a prefeitura declarou que algumas das atividades listadas nas alíneas poderão retornar, à medida que sejam atestadas a segurança ou diminuição de risco de contágio, podendo ser revistas as proibições.

À exceção das atividade proibidas no Decreto, não há impedimento ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que estão impedidos e sujeitos a multa em razão da Convenção Coletiva que teve o prazo final para esta terça-feira, 31.

Por tanto o funcionamento do comércio varejista, uma das principais molas propulsoras da economia teixeirense, dependia apenas da Convenção Coletiva de Trabalho.


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