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Teixeira: veja o que volta a funcionar e o que permanece fechado com o novo decreto

27/03/2020 - 15h21Por: Sulbahianews

O Sulbahianews destaca nesta matéria, os três principais artigos do novo Decreto de nº 406,  publicado na edição desta quinta-feira, 26 de março, do Diário Oficial da Prefeitura de Teixeira de Freitas, que tratam sobre o funcionamento dos serviços públicos e empresariais na cidade.

Art. 4°. As medidas previstas na Lei Federal n° 13.979/2020 resguardam o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, que são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis do cidadão, assim considerados aqueles cuja ausência coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, e que, na forma deste Decreto, estão assegurados o funcionamento, a saber:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médico-hospitalares de urgência e emergência, públicos ou privados, e serviços de clínicas médicas voltados a exames de imagem de urgência, exames e consultas pré-natal e de tratamento contínuo e inadiável;

II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, assegurando, inclusive, plantão do Conselho Tutelar, conforme regime de escala a ser definido; III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas as vigilâncias;

IV – Atividades da Defesa Civil; V – Transporte público coletivo, de passageiros por táxi ou aplicativo; VI – Serviços de Motoboy, no atendimento de sistemas delivery;

VII – Telecomunicações e Internet;

VIII – Serviço de Call Center;

IX – Captação, tratamento e distribuição de água, captação e trata

X – Coleta de lixo e operação do aterro sanitário e esgoto;

XI – Distribuição de energia elétrica e a manutenção da iluminação pública; XII – A produção, comercialização realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega de medicamentos, produtos de higiene, alimentos e bebidas (especialmente água mineral) e GLP (gás de cozinha), preferencialmente pelo sistema delivery;

XIII – Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, com a comercialização realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega, inclusive com sistema delivery;

XIV – Agroindústrias, Frigoríficos, Abatedouros e Indústrias de produção de gêneros alimentícios e congêneres;

XV – Vigilância sanitária, fitossanitária e animal, com manutenção de equipes mínimas de prevenção e controle;

XVI – Inspeção de alimentos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – Tratos de animais em cativeiro, e atendimentos de urgência e emergência em clínicas veterinárias e o fornecimento de medicamentos e rações, quando não for possível a realização por meio de delivery (justificativa fundamentada), observadas as recomendações 4 do CRV — Conselho Regional de Veterinária, contidas no Ofício Circular n° 015/2020/CRMV/BA-PR;

XVIII – Controle de tráfego em geral, inclusive manutenção de semáforos e sinalização de trânsito;

XIX – Serviços não presenciais de instituições financeiras, tais como a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XX – Serviços postais e de entrega de mercadorias adquiridas pela Internet; XXI – Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais, especialmente alimentos, medicamentos e GLP;

XXII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto, inclusive da Administração Municipal, que deverá manter equipe de plantão para atender às necessidades do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Compras e outros setores em atividade durante o Estado de Emergência;

XXIII – Fiscalização tributária nos setores em atividade, devendo se estabelecer escala de trabalho;

XXIV – Transporte de valores e numerários, especialmente para •ar ntir o abastecimento de terminais eletrônicos de agências bancárias;

XXV – Fiscalização ambiental, com equipe de plantão

XXVI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVII – Serviços de borracharia, mecânica e autopeças, preferencialmente adotando sistema de entrega a domicílio (delivery), e com a adoção de medidas de prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;

XXVIII – Fiscalização do trabalho, realizado pelo CEREST;

XXIX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXX – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e das Coordenação de Vigilância Epidemiológica do Município;

XXXI – Serviços funerários;

XXXII – Unidades lotéricas.

Art. 5°. Enquanto permanecer o Estado de Emergência, fica terminantemente proibida a  abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado dos seguintes estabelecimentos e atividades.

a) Salões de Festas e Eventos;

b) Clubes Sociais ou Recreativos;

c) Academias de Ginástica e Artes Marciais;

d) Salões de Cabeleireiro e Barbearias com área superior a 40m2;

e) Clínicas de Estética e Maquiagem, Fisioterapia e/ou Pilates, de Hidroginástica e afins;

f) Clínicas ou Consultórios odontológicos e de fisioterapia, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas;

g) Campos e quadras para a prática de esportes com contato físico, a exemplo de futebol, voleibol e similares, instalados em bairros e/ou outros locais públicos ou privados;

h) Motéis.

  • primeiro: Estão permitidas atividades esportivas individuais ou que inexista contato físico, a exemplo de caminhadas, corridas, ciclismo, tênis.
  • segundo: O retorno do funcionamento de qualquer das atividades listadas nas alíneas acima poderá se dar, de forma gradativa, à medida que a Vigilância Epidemiológica atestar a segurança ou diminuição de risco de contágio.
  • terceiro: O descumprimento ou desobediência por parte ao quanto previsto neste artigo, por parte dos setores listados acima, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos, assegurada a ampla defesa.

Art. 6°. Recomenda-se que Bares, Restaurantes, Lanchonetes, e congêneres comercializem seus produtos preferencialmente com entrega pelo sistema delivery, todavia, devem intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, fornecimento de EPI’s aos funcionários (álcool gel e máscaras), devendo os Departamentos de Fiscalização do Município intensificarem a Vigilância, Fiscalização, Notificação e Autuação, quando for o caso, sendo ainda determinado que:

a) No interior de Bares, Restaurante e Lanchonetes e afins, devem manter o espaçamento mínimo de 1 m (um metro) entre bancos e/ou cadeiras e de 2m (dois metros) entre mesas;

b) Sejam disponibilizados, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos, a exemplo de álcool-gel e similares;

c) Que todos os funcionários, desde o caixa até serviços gerais, se utilizem de máscaras e lavem as mãos ou apliquem álcool gel a cada nova operação.

  • único: O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

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